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Atualizado em 30-01-2023 às 15:44:25

Você sabe o que fazer se você se deparar com atraso, cancelamento ou overbooking do seu vôo?

Qualquer passageiro voando no Brasil está protegido pela Resolução Nº 400 da ANAC, uma das mais importantes leis sobre direitos aéreos elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Essa resolução trata sobre diversos tópicos relacionados ao transporte aéreo, dentre eles, os direitos dos passageiros em casos de viagens afetadas por atraso de voo, cancelamento de voo ou overbooking. No Brasil, se essa assistência devida não for prestada, é possível pedir indenização com base no que diz o Código de Defesa do Consumidor. Overbooking nada mais é que a impossibilidade do passageiro embarcar, geralmente acontece quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares da aeronave, mas também pode ser ocasionada por cancelamento de voos, união de voos distintos ou condições climáticas. Nesse caso a companhia aérea deve oferecer assistência material, que pode ser requerida direto no balcão da companhia aérea no aeroporto. Ela deve existir em casos de atraso do voo, cancelamento do voo, interrupção do serviço overbooking. Essa assistência, oferecida gratuitamente, varia conforme o tempo de espera: • A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone); • A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche); • A partir de 4 horas: hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local. Caso você esteja na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto; Situações como atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento de voo, interrupção de serviço, overbooking ou perda de voo subsequente em casos de conexão exigem que sejam oferecidas alternativas aos passageiros: • Receber reembolso integral da passagem, incluindo a taxa de embarque OU • Ser reacomodado em outro voo da mesma companhia OU • Ser reacomodado em um voo de outras companhias, caso não haja disponibilidade na empresa em que você comprou a passagem aérea OU • Remarcar o voo para uma nova data e horário, sem custo OU • Oferecer maneira alternativa de transporte para chegar ao destino Cabe somente ao passageiro decidir entre essas alternativas. É importante observar que o direito à assistência material continua valendo nos casos em que o passageiro escolher por remarcação ou maneira alternativa de chegada. O passageiro também pode optar por reembolso. Assim, caso opte pelo reembolso, o passageiro deve estar ciente também sobre outras regras envolvendo esse assunto que constam na Resolução Nº 400: • O prazo para reembolso é de 7 dias, contando a partir da data da solicitação feita pelo passageiro; • O reembolso é integral se o passageiro solicitar a devolução do dinheiro antes de embarcar; • O reembolso é proporcional se o passageiro solicitar a devolução depois de ter já feito parte da viagem (utilizou o voo de ida, mas não o de volta); • O reembolso em crédito para aquisição de passagem aérea futura é uma possibilidade e permite que seja utilizado para comprar passagens para terceiros.